segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

MARIA DIVANEIDE BASILIO

  Maria Divaneide Basílio, primeira Secretaria

Possui graduação em Ciências Sociais - Bacharelado em Antropologia e Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e é Mestre e Doutoranda em Ciências Sociais pela UFRN. Foi Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Juventude do Governo Federal. Exerceu ainda a função de Consultora Nacional do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, no tema juventude e territórios. Tomou posse no dia 26 de janeIRO  de 2015

sábado, 24 de janeiro de 2015

DECRETO QUE CRIOU A SECRETARIA DA JUVENTUDE

DECRETO Nº 24.949, DE 07 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DA SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE  JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 8º, § 1º, e 66, I, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas, por este Decreto, as atribuições da Secretária Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres e da Secretária Extraordinária de  Juventude, para os fins previstos no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999.
ART. 2º À SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
compete:
I - desenvolver ações institucionais voltadas para a igualdade de gêneros;
II - atuar, em articulação com órgãos governamentais e instituições não governamentais, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas voltadas para as mulheres;
III - propor, ao Governador do Estado, a adoção de políticas públicas voltadas para as mulheres, além das já existentes;
IV - formular, ao Governador do Estado, proposta de reestruturação do Conselho Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, que poderá contemplar, em sua composição, a paridade entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil;
V – propor, ao Governador do Estado, a realização da Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres;
VI - auxiliar a realização, pelos Municípios, das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres;
VII - propor, ao Governador do Estado, a adoção de meios capazes de assegurar a consolidação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;
VIII - propor, ao Governador do Estado, o desenvolvimento de ações articuladas com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) com o objetivo de implementar, no âmbito deste Estado, o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (PNPM); e
IX - desempenhar outras atribuições correlatas quando, para tanto, receber as devidas designações.
ART. 3º À SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE JUVENTUDE COMPETE:
I - desenvolver ações institucionais voltadas para a inclusão da juventude;
II - atuar, em articulação com órgãos governamentais e instituições não
governamentais, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas voltadas para a juventude;
III - propor, ao Governador do Estado, a adoção de políticas públicas voltadas para a juventude, além das já existentes;
IV - formular, ao Governador do Estado, propostas com o objetivo de garantir o efetivo funcionamento do Comitê Estadual de Políticas Públicas Voltadas para a Juventude;
V – propor, ao Governador do Estado, a realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
VI - auxiliar a realização, pelos Municípios, das Conferências Municipais de Políticas Públicas de Juventude;
VII - propor, ao Governador do Estado, o modelo normativo do Plano Estadual de Juventude;
VIII - propor, ao Governador do Estado, o desenvolvimento de ações articuladas com a Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), com o objetivo de implementar políticas públicas nacionais no âmbito deste Estado; e
IX - desempenhar outras atribuições correlatas quando, para tanto, receber as devidas designações.
Art. 4º Os meios administrativos e financeiros destinados ao funcionamento de ambas as Secretarias serão assegurados pelo Gabinete-Civil do Governador do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Zaidem Heronildes da Silva Filho

PÚBLICADO NO DOE N° 13352, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

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